Justiça condena Xand Avião a indenizar paraibano por chamá-lo de ‘corno e chifrudo’

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes não conheceu da Apelação Cível interposta pelas empresas Aviões do Forró Gravações e A3 Entretenimentos Gravações e Edições Musicais, que foram condenadas, solidariamente com o cantor Xand, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em favor de Emmanoel Leonardo dos Santos. A magistrada entendeu que não deve ser conhecido o recurso, tendo em vista que a parte apelante não apontou, de forma específica, quais os fundamentos da sentença que pretendia reformar.

“A dialetalidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das razões que justifiquem a necessidade de modificação da decisão combatida”, explicou a desembargadora.

Na 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Emmanoel Leonardo dos Santos ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Indenização por Danos Morais, afirmando, que durante os shows da Banda Aviões do Forró, em território paraibano, o vocalista José Alexandre Filho (Xandi), de forma reiterada, proferia palavras de chifrudo, corno “ “Alô (***), como está o chifre..”; “(***), estou vendo as antenas aqui de cima… (sic)….”.

Na sentença, a juíza Silvana Carvalho Soares destacou que as ofensas verbais, sem sombra de dúvidas, acarretam lesões íntimas e psíquicas que vão além de meros aborrecimentos. “A prova produzida neste feito indica que o réu ofendeu o autor moralmente, pois, ao utilizar-se de xingamentos e insultos, causou-lhes humilhação e gerou situação vexatória publicamente”, ressaltou a magistrada.

A desembargadora Marias das Graças Morais Guedes também destacou que os fatos apresentados pelo autor se encontram devidamente demonstrados nos autos através de vídeos, áudios e imagens veiculadas nas redes sociais, em que é possível aferir, de forma inquestionável, a repercussão na esfera moral do demandante. Segundo ela, cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Cabe recurso da decisão.

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