Ministro do STF nega liberdade a professor acusado de matar casal na PB

A periculosidade do agente, delineada pela gravidade concreta do crime, pelo modus operandi e por sua personalidade, respalda a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Com base nessa jurisprudência pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli negou Habeas Corpus (HC 127407) para Nelsivan Marques de Carvalho, denunciado pelo Ministério Público da Paraíba como mentor intelectual do assassinato do casal Washington Luís Alves de Menezes e Lúcia Santana Pereira, ocorrido na noite de 29 de março do ano passado, em Campina Grande (PB).
 
No HC, o professor pedia a revogação de sua custódia. Na decisão, o ministro afirma que o decreto prisional encontra-se devidamente motivado em elementos concretos, que justificam a necessidade da medida constritiva. O ministro citou diversos precedentes da Corte que apontam para a legalidade da prisão baseada na periculosidade e na personalidade do agente, na gravidade do crime e na forma como foi cometido o delito.
 
Ao decidir monocraticamente o mérito do HC, o ministro invocou o artigo 192 (caput) do Regimento Interno do STF, atualizado pela emenda regimental 30/2009. O dispositivo prevê que “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”.
 
O caso - Nelsivan e Washington eram sócios na Faculdade de Ciências Humanas da Paraíba (Sapiens). O crime ocorreu depois da festa de casamento de Nelsivan, do qual Washington e Lúcia foram padrinhos. O casal foi morto a tiros no local, tendo um segurança sido baleado.
 
O crime foi investigado pela Polícia Civil da Paraíba na operação “Iscariotes”. O contrato social da faculdade previa que, com a morte de um dos sócios, a sociedade não se dissolveria. O sócio remanescente não seria obrigado a aceitar herdeiros como sócios, apenas pagaria a estes o montante dos lucros correspondentes ao capital da empresa estipulado até a data do falecimento.
 
No HC ao STF, a defesa de Nelsivan alegou que sua prisão preventiva não tinha fundamentação idônea, e não estariam presentes os elementos que autorizam a custódia, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Por isso, pediram a revogação ou sua substituição por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, benefício já negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) e pelo Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
Segundo o ministro Toffoli, não há qualquer ato que configure flagrante constrangimento ilegal praticado contra o professor decorrente do decreto prisional, que se encontra, à primeira vista devidamente motivado em elementos concretos. “Esta Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que “a periculosidade do agente, delineada pela gravidade in concreto do crime, pelo modus operandi e por sua personalidade, respalda a prisão preventiva para garantia da ordem pública”, afirmou, citando precedente de relatoria da ministra Cármen Lúcia (HC 111046).

Com ParlamentoPB

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